Para dar voz de prisão, não é necessária a presença de uma autoridade policial. Apesar disso, cuidado para não correr riscos impensados! Nenhum cidadão tem a obrigação de agir com o fim de evitar um delito, quando essa ação pode colocá-lo em risco! Confira o que o Código de Processo Penal diz:
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
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