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terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Para dar voz de prisão



Para dar voz de prisão, não é necessária a presença de uma autoridade policial. Apesar disso, cuidado para não correr riscos impensados! Nenhum cidadão tem a obrigação de agir com o fim de evitar um delito, quando essa ação pode colocá-lo em risco! Confira o que o Código de Processo Penal diz:

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

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Emocionante! Deus é perfeito!




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Mariae, Mediatricis omnium gratiarum adoratio Divini Infantis incumbentes nobis impetrent penetrationem omnia plena sunt.
Et dimisi explicabunt perspectivae, et psallam tibi caeli et universis animantibus quae Regina: Gloria in altissimis Deo, et in terra pax hominibus bonae voluntatis.

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Et signum magnum apparuit in cælo: Mulier amicta sole, et luna sub pedibus eius et in capite eius corona stellarum duodecim.


Et peperit filium masculum, qui recturus erat omnes gentes in virga ferrea. Filius eius ad Deum et ad thronum eius et raptus.

Augusto de Piabetá - Blog Católico